Você receberá emails diários com nossas ofertas.

Comitente 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR Imprimir Lotes
Classificação Judicial - ;
Status Encerrado
Local Site: www.jeleiloes.com.br
Data 1º Leilão: 01/04/2024 - Encerramento a partir das 10:00 (Somente pela internet)
Data 2º Leilão: 09/04/2024 - Encerramento a partir das 14:00 (Somente pela internet)

LOTE 1.1 - 3,382% da Sala nº 61 do Cond. Ilha Porchat em Cornélio Procópio/PR

Fotos lote
Lote Tipo do Bem Valor de Avaliação Lance Inicial - 2ª Praça/Hasta Valor Débito Lance Atual Número de Lances Status Número de visitas
1.1 Comerciais R$ 250.000,00 R$ 150.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 0 Cancelado
577
Processo eletrônico
AUTOS Nº: 00024526720198160075 (Clique aqui para acessar o processo eletrônico)
Descrição do lote
Direitos sobre a Parte ideal correspondente a 3,382%, denominada sala 61 do Condomínio Ilha Porchat, Centro Cornélio Procópio da Matrícula 4.940, do 1º Ofício desta Comarca.
Local para visitação
Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado EMERSON CARAZZAI FONSECA, como fiel depositário, até ulterior deliberação por este juízo.
Local do bem
Observação
ÔNUS: R.19/4.940 - Penhora dos Autos 362-95 da 1 Vara do Trabalho; R.23/4.940 - Hipoteca junto ao Banco do Brasil; R.25/4.940 - Penhora dos autos RT 362/1995, exequente Amaury Peterson da Costa da 1 Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.56/4.940 - Penhora dos autos 1089/03, Exequente: UNIÃO, da 1ª Vara Cível; R.67/4.940 - Hipoteca junto ao Banco do Brasil; R.43/4.940 - Indisponibilidade de Bens dos autos 0003241-47.2011.8.16.0075, da 1ª Vara Cível; R.76/4.940 - Indisponibilidade de Bens dos autos 000573-20.2016.5.09.0093 da 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.77/4.940 - Penhora dos autos 0001534-54.2005.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT; R.78/4.940 - Penhora dos autos 0008401-48.2014.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT; R.79/4.940 Indisponibilidade de Bens dos autos 0003241-47.2011.8.16.0075, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio; R.80/4.940 Indisponibilidade de Bens dos autos 0015461-38.2015.8.16.0075, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio; R.82/4.940 - Hipoteca Judicial dos autos 0001027-73.2017.8.16.0075 - 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.85/4.940 - Indisponibilidade de Bens dos autos 0000492-66.2016.5.09.0127 da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.92/4.940 - Penhora dos autos 0000377-26.2017.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT; R.93/4.940 - Penhora dos autos 0000492-66.2016.5.09.0127, da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, exequente Clauberto Pascoal Miranda; R.94/4.940 - Indisponibilidade de Bens dos autos 0000489-14.2016.5.09.0127 da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio; R.96/4.940 - Indisponibilidade de Bens dos autos 0000020-62.1988.8.16.0075 da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio; R.99/4.940 - Penhora dos autos 0002452-67.20149.8.16.0075, da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT; R.107/4.940 - Penhora dos autos 0000335-35.2021.8.16.0075, da 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio, exequente CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL ILHA PORCHAT; conforme matrícula imobiliária de evento 383. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e artigo 130 do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente.
Histórico de lances
Internauta Data Hora Pagamento Valor do Lance

***** Atenção investidores/clientes, PARA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE "ON LINE", é obrigatório o cadastro, encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site www.jeleiloes.com.br com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, seja ele em 1º e/ou 2° Leilão.

Todo o material de propaganda não tem validade jurídica, pois se trata de mero material de divulgação, com informações limitadas e resumidas, vale o que consta no edital.

Visitas: 578